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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.719 - Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.719, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º do Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979

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Conteudo atualizado em 26/04/2022