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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.950 - Cria Varas, Cartórios e cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados na Justiça do Distrito Federal: I - as Varas a seguir discriminadas: a) 6 (seis) Cíveis; b) 6 (seis) Criminais; c) 3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões; d) 1 (uma) da Fazenda Pública; II - 16 (dezesseis) cartórios; III - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito; IV - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e V - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito. § 1º Vetado. § 2º Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções. Art. 2º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Varas criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem. § 1º A solicitação, a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo ou à Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições. § 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários, observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal providenciará a instalação d