Leis Ordinárias - 5.950 - Cria
Varas, Cartórios e cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados na Justiça do Distrito Federal:
I - as Varas a
seguir discriminadas:
a) 6 (seis)
Cíveis;
b) 6 (seis)
Criminais;
c) 3 (três) de
Família, Órgãos e Sucessões;
d) 1 (uma) da
Fazenda Pública;
II - 16
(dezesseis) cartórios;
III - 16
(dezesseis) cargos de Juiz de Direito;
IV - 16
(dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e
V - 16
(dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C,
privativos de Bacharéis em Direito.
§ 1º Vetado.
§ 2º Das Varas
Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais,
desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções.
Art.
2º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e
auxiliares das Varas criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o
solicitar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mediante redistribuição,
com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo Federal e do
Governo do Distrito Federal que, na forma da legislação em vigor, forem
considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º A
solicitação, a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão central do
Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo ou à Secretaria de Administração do
Governo do Distrito Federal, acompanhada de indicação precisa do quantitativo
indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e
respectivas atribuições.
§ 2º
Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários, observado o disposto nos
Arts. 98 e
108, § 1º, da Constituição Federal.
Art.
3º O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal providenciará a
instalação d