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Artigo 1
I – 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de professor da Carreira do Magistério Superior;
II – 5.000 (cinco mil) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo desta Lei;
III – 80 (oitenta) cargos de direção CD-3;
IV – 100 (cem) cargos de direção CD-4; e
V – 420 (quatrocentas e vinte) funções gratificadas FG-1.
§ 1º A redistribuição dos cargos de que tratam os incisos I e II será feita exclusivamente para a composição dos quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas.
§ 2º O Ministério da Educação fará a distribuição dos cargos e funções de que trata este artigo entre as instituições federais de ensino superior.
Conteudo atualizado em 29/06/2021