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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.155, de 23.12.2009 - Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis nos 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 11.507, de




Artigo 11



Art. 11.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:

.......................................................................

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

Art. 5o  A Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:

Art. 11-A.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto em regulamento:

I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; 

II - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira.”

Art. 11-B.  Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.”

Art. 6o  O art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o .............................................................

.......................................................................................

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou

.................................................................................

§ 2o  A opção prevista no caput poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.

.......................................................................................

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.” (NR)

Art. 7o  Poderão fazer a opção a que se refere o § 1o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 30 de abril de 2009.

Art. 8o  O caput do art. 298 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 298.  Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.

................................................................................. ” (NR)

Art. 9o  Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e programas de ensino e extensão voltados a populações indígenas, quilombolas e do campo.

§ 1o  As bolsas previstas no caput serão concedidas:

I - até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos;

II - até 3 (três) vezes o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos indígenas;

III - até o valor de 2/3 (dois terços) da bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de formação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos ou atividades de extensão, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento sistemático das atividades de alunos e tutores;

IV - até o valor de uma bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão, ou para desenvolvimento de metodologias de ensino para as atividades de extensão; e

V - até o valor de uma bolsa de doutorado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão para o exercício da coordenação dos projetos, exigida a vinculação ao quadro permanente da instituição.

§ 2o  O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso, programa ou projeto de extensão ou programa de permanência ao qual o participante estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.

Art. 10.  Ficam as instituições federais de educação superior autorizadas a conceder bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação, para o desenvolvimento de atividades de ensino e extensão, que visem: (Regulamento)

I - à promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; e

II - ao desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar a interação das instituições federais de educação superior com a sociedade.

Art. 11.  (VETADO)


Conteudo atualizado em 21/05/2021