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Artigo 13
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Art. 13. As despesas com a execução das ações previstas nos arts. 9o e 10 desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, considerando os recursos próprios captados, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Conteudo atualizado em 21/05/2021