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Artigo 9
§ 1o As bolsas previstas no caput serão concedidas:
I - até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos;
II - até 3 (três) vezes o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, aos alunos indígenas;
III - até o valor de 2/3 (dois terços) da bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de formação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos ou atividades de extensão, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento sistemático das atividades de alunos e tutores;
IV - até o valor de uma bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão, ou para desenvolvimento de metodologias de ensino para as atividades de extensão; e
V - até o valor de uma bolsa de doutorado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de extensão para o exercício da coordenação dos projetos, exigida a vinculação ao quadro permanente da instituição.
§ 2o O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso, programa ou projeto de extensão ou programa de permanência ao qual o participante estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.