MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.101, de 27.11.2009 - Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 199




Artigo 23



Art. 23.  (VETADO)

Art. 23-A.  As entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22.          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Parágrafo único.  Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto:        

I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e         (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais.          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 


Conteudo atualizado em 23/12/2021