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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 23/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)