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Artigo 23
§ 1o A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer e o ocupante do cargo:
I - tiver, no mínimo, 8 (oito) anos de lotação no órgão de origem;
II - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
§ 1o A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante: (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
I - completou o período de estágio probatório com aprovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino. (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)
§ 1o A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante: (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
I - completou o período de estágio probatório com aprovação; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 2o A redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos órgãos envolvidos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
CAPÍTULO VI
CRIAÇÃO DE CARGOS NA SUSEP