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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.094, de 19.11.2009 - Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da L




Artigo 23



Art. 23.  Os cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais poderão ser redistribuídos entre os órgãos de lotação, para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

§ 1o  A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer e o ocupante do cargo: 

I - tiver, no mínimo, 8 (oito) anos de lotação no órgão de origem; 

II - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino. 

§ 1o  A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

I - completou o período de estágio probatório com aprovação;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e                (Redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

§ 1o  A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:                   (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - completou o período de estágio probatório com aprovação;                  (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e                  (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.                     (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

§ 2o  A redistribuição dar-se-á por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado dos órgãos envolvidos.      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

CAPÍTULO VI

CRIAÇÃO DE CARGOS NA SUSEP 


Conteudo atualizado em 28/03/2024