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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.089, de 11.11.2009 - Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.




Artigo 3



Art. 3o  A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação. 

§ 1o  Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento: 

I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes; 

II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição. 

§ 2o  Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada. 


Conteudo atualizado em 24/04/2024