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Artigo 11
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Art. 11. Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Lei não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








