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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 464, de 9 de junho de 2009, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.