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Artigo 104
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Art. 104. O bombeiro militar que se julgar prejudicado em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção poderá impetrar recurso, como última instância na esfera administrativa, ao:
I - Governador do Distrito Federal, se o recorrente postular à patente de Oficial; ou
II - Comandante-Geral da Corporação, se o recorrente postular à graduação de Praça.
§ 1o Para a apresentação do recurso, o militar terá o prazo previsto no art. 52 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial.
§ 2o O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado, respectivamente, no prazo máximo de 10 (dez) e 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de recebimento do recurso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS