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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 115



Art. 115.  Os arts. 3o, 19, 23 e 26 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  ........................................................................

.............................................................................................

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV;

...................................................................................” (NR)

Art. 19.  O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.

...................................................................................” (NR)

Art. 23.  .......................................................................

..............................................................................................

II - da cassação da situação de inatividade.

III - (revogado).

Parágrafo único.  Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.” (NR)

Art. 26.  ..........................................................................

I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou

II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24.

.................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 09/08/2021