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Artigo 40
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Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2o Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1o, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.







