- Voltar Navegação
- 12.186, de 29.12.2009
- 12.185, de 29.12.2009
- 12.184, de 29.12.2009
- 12.183, de 29.12.2009
- 12.182, de 29.12.2009
- 12.181, de 29.12.2009
- 12.180, de 29.12.2009
- 12.179, de 29.12.2009
- 12.178, de 29.12.2009
- 12.177, de 29.12.2009
- 12.176, de 29.12.2009
- 12.175, de 29.12.2009
- 12.174, de 29.12.2009
- 12.173, de 29.12.2009
- 12.172, de 29.12.2009
- 12.171, de 29.12.2009
- 12.170, de 29.12.2009
- 12.169, de 29.12.2009
- 12.168, de 29.12.2009
- 12.167, de 29.12.2009
- 12.166, de 29.12.2009
- 12.165, de 29.12.2009
- 12.164, de 29.12.2009
- 12.163, de 29.12.2009
- 12.162, de 29.12.2009
Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.
§ 1o Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.
§ 2o O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.