MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 79



Art. 79.  Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:

Art. 79.  Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

Art. 79.  Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:                         (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)

I - ser selecionada dentro do número de vagas fixadas em edital, com base no Anexo III, para os respectivos Quadros, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais - CPO, sendo:                                 (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:                            (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)

a) cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;                                (Incluída pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;                          (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)

b) cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e                          (Incluída pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e                  (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)

c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas “a” e “b” resultar em número fracionário:                             (Incluída pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário: 

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e                          (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e                       (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.                       (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)

II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e

V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.

§ 1o  As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:

I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;

II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;

III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou

IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.

§ 2o  As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.

§ 3o  No período de transição a que se refere o § 2o, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:

I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2o do art. 71;

III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e

IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

§ 4o  A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:

I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e

II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.


Conteudo atualizado em 09/08/2021