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Artigo 84
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Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo III.
Parágrafo único. No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.