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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.086, de 6.11.2009 - Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002;




Artigo 92



Art. 92.  .......................................................................

I - atingir as seguintes idades-limite:

a) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares:

1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e

4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;

b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde:

1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e

4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;

c) para os Quadros de Policiais Militares Capelães:

1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e

4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;

d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas:

1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;

2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e

e) para as Praças Policiais Militares:

1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;

2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;

3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados.

........................................................…........................” (NR)

Art. 94.  .....................................…………………….........

I - ..........................................................………...............

a) para Oficiais - 65 (sessenta e cinco) anos; e

b) para Praças - 63 (sessenta e três) anos;

....................................................................................” (NR)

TÍTULO II

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 65.  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.

Parágrafo único.  Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:

I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial BM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e

V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem.

Art. 66.  Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a distribuição do pessoal ativo no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.

Art. 67.  As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 68.  A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 69.  As promoções ocorrerão pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - ato de bravura; e

IV - post mortem.

Art. 70.  Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro.

Art. 71.  Promoção por merecimento é aquela que se baseia:

I - na ordem de classificação obtida ao final dos cursos iniciais de cada Quadro;

II - na avaliação do desempenho medida pelas qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial em relação aos seus pares, nos seguintes postos:

a) de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl e de Saúde - QOBM/S;

b) de Major do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl; e

c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.

§ 1o  A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas existentes no respectivo curso.

§ 2o  A avaliação do desempenho referida no inciso II do caput será medida segundo o conjunto de qualidades e atributos que distinguirão o oficial no decurso de sua Carreira, exigida somente ao ser cogitado para as promoções, da seguinte forma:

I - ao posto de Coronel dos QOBM/Comb, QOBM/Compl e de QOBM/S;

II - ao posto de Tenente-coronel do QOBM/Cpl; e

III - ao posto de Major dos QOBM/Intd, QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de QOBM/Mnt.

Art. 72.  Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, ainda que no cumprimento do dever, que represente feito relevante à operação bombeiro militar e à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo dele emanado, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.

Art. 73.  Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disso, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga e com efeitos retroativos à data da ocorrência do aludido ato.

Parágrafo único.  A promoção post mortem não resultará em ocupação de vaga.

Art. 74.  Em casos extraordinários, a qualquer tempo e independentemente da existência de vaga, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição, decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.

§ 1o  O bombeiro militar será ressarcido de preterição quando:

I - tiver solução favorável no recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;

III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;

IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

§ 2o  A promoção, motivada por ressarcimento de preterição, será efetuada com base no critério pleiteado pelo requerente, desde que reconhecido o seu direito, recebendo o bombeiro militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 75.  Para o ingresso no QOBM/Comb, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá:

I - ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III;

II - concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar;

III - ser declarado Aspirante-a-Oficial; e

IV - ser aprovado no estágio probatório.

Art. 76.  Para ingresso no QOBM/Compl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.

Art. 77.  Para ingresso no QOBM/S, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.

Art. 78.  Para ingresso no QOBM/Cpl, no posto de Segundo-Tenente, o candidato deverá ser selecionado dentro do número de vagas fixadas no Anexo III, e concluir, com aproveitamento, o respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.

Art. 79.  Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:

Art. 79.  Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

Art. 79.  Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:                         (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)

I - ser selecionada dentro do número de vagas fixadas em edital, com base no Anexo III, para os respectivos Quadros, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais - CPO, sendo:                                 (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:                            (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)

a) cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;                                (Incluída pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;                          (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)

b) cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e                          (Incluída pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e                  (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)

c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas “a” e “b” resultar em número fracionário:                             (Incluída pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário: 

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e                          (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e                       (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.                       (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)

II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;

IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e

V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.

§ 1o  As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:

I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;

II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;

III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou

IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.

§ 2o  As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.

§ 3o  No período de transição a que se refere o § 2o, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:

I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;

II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2o do art. 71;

III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e

IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;

§ 4o  A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:

I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e

II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.

Art. 80.  Para o ingresso no Quadro Geral de Praças, na graduação de Soldado de Primeira Classe, o candidato deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares e ser aprovado em estágio probatório.

Art. 81.  Os candidatos a que se referem os arts. 76, 77, 78 e 80, aprovados e selecionados, frequentarão o curso inicial de Carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial ou de soldado de segunda classe, conforme o caso.

Parágrafo único.  Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso inicial de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida de acordo com a Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.

Art. 82.  O Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, na primeira data de promoção que vier a ocorrer, independentemente da existência de vaga.

Art. 83.  A Praça a que se refere o art. 79 frequentará o Curso Preparatório de Oficiais ou o Curso de Habilitação de Oficiais, conforme o caso, na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovido no decorrer do curso.

Parágrafo único.  Se o candidato não concluir, com aproveitamento, o curso de que trata o caput permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.

Art. 84.  A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo III.

Parágrafo único.  No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.

Art. 85.  Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 86.  São condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior:

I - ter concluído, com aproveitamento, os seguintes cursos, conforme o caso:

a) Curso de Formação de Oficiais - CFO/BM, para acesso ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes;

b) Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, para acesso à graduação de Soldado de 1a Classe, Cabo e Terceiro-Sargento;

c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/BM, para acesso ao posto de Major dos diversos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares;

d) Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento;

e) Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/BM, para acesso ao posto de Coronel;

f) Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, para acesso à graduação de Subtenente;

g) Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm e Especialista - QOBM/Esp; e

h) Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/BM - específico para acesso ao posto de Segundo-Tenente dos QOBM/Compl, de QOBM/S e de QOBM/Cpl;

II - possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo IV;

III - obter o aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) no teste de aptidão física da Corporação;

IV - possuir o tempo de serviço arregimentado previsto no Anexo IV;

V - frequentar, com aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada interstício, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação;

VI - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; e

VII - ter concluído, com aproveitamento, um curso de especialização ou habilitação no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a cada período de 5 (cinco) anos, conforme normas estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado.

§ 1o  O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a que se refere a alínea c do inciso I do caput, poderá ser desenvolvido em turmas específicas contemplando militares de um ou mais quadros, para adequação da capacitação com vistas no melhor aproveitamento dos militares nas suas futuras funções.

§ 2o  O índice mínimo a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física precedente à data prevista para a promoção.

§ 3o  Na impossibilidade de o militar realizar o teste de aptidão física dentro do período previsto no § 2o, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado por ele no teste imediatamente anterior.

§ 4o  Interstício é o tempo mínimo que cada militar deverá cumprir no posto ou graduação, conforme estabelecido no Anexo IV.

§ 5o  Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.

§ 6o  A redução de interstício prevista no § 5o será efetivada mediante ato:

I - do Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral, para as promoções de Oficiais; e

II - do Comandante-Geral, por proposta do Diretor de Pessoal, para as promoções de Praças.

§ 7o  O tempo de serviço arregimentado somente será reduzido quando ocorrer a redução do interstício, prevista no § 5o, e na mesma proporção, bem como não será exigido, a contar da publicação desta Lei, para a primeira promoção do bombeiro militar.

§ 8o  As exigências de que tratam os incisos V e VII do caput poderão ser sobrestadas por até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação desta Lei.

Art. 87.  Ato do Governador do Distrito Federal definirá os parâmetros de equivalência dos cursos:

I - de aperfeiçoamento com cursos de especialização, de mestrado ou mestrado profissional para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas; e

II - de altos estudos com cursos de doutorado para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 88.  As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o interstício completado até as respectivas datas:

I - em 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para promoção de Oficiais; e

II - em 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro, para promoção das Praças.

Parágrafo único.  Anualmente, o Comandante-Geral da Corporação fará publicar o calendário com as datas de encerramento das alterações e dos demais atos necessários ao processamento das promoções.

Art. 89.  Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, em relação aos seguintes aspectos:

I - Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças e suas respectivas constituições, competências e atribuições;

II - limites quantitativos de antiguidade;

III - organização dos Quadros de Acesso;

IV - condições de acesso;

V - interstícios, com as seguintes exceções:

a) o interstício para Terceiro-Sargento BM será o mesmo previsto para o Primeiro-Sargento BM; e

b) o interstício para Capitão BM será o mesmo previsto para o Major QOBM/Comb;

VI - serviço arregimentado;

VII - datas de calendário, com exceção da primeira data de promoção que vier a ocorrer após a edição desta Lei, cujo calendário será fixado mediante ato do Comandante-Geral;

VIII - datas de promoção;

IX - aptidão física;

X - inspeção de saúde;

XI - cursos, com as seguintes exceções:

a) não será exigido o Curso de Formação de Cabos para a promoção à graduação de Cabo;

b) não será exigido o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento; e

c) não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos para a promoção à graduação de Primeiro-Sargento;

XII - critérios de seleção;

XIII - documentação básica; e

XIV - processamento das promoções.

§ 1o  Os limites quantitativos de antiguidade especificados no inciso II do caput para os Cabos e Soldados serão iguais aos previstos no § 2o do art. 92.

§ 2o  Os limites quantitativos de antiguidade referidos no inciso II do caput serão calculados de acordo com as seguintes regras:

I - deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II;

II - o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e

III - serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros.

§ 3o  Os militares promovidos conforme previsto na alínea b do inciso XI do caput serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Praças a ser realizado, em conformidade com a alínea d do inciso I do caput do art. 86.

§ 4o  A apuração das vagas para as promoções de que trata este artigo será realizada considerando o disposto no Anexo II.

Art. 90.  O órgão de direção setorial do sistema de pessoal da Corporação será responsável pelo processamento das promoções.

Art. 91.  O processamento das promoções será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos comprobatórios que justifiquem a composição do Quadro de Acesso.

Art. 92.  Apenas os bombeiros militares que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade serão relacionados pelas Comissões de Promoção, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso.

§ 1o  Os limites quantitativos de antiguidade, referidos neste artigo, destinam-se a estabelecer, por postos e graduações, nos Quadros e Qualificações, as faixas dos bombeiros militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso.

§ 2o  Os limites quantitativos de antiguidade dos bombeiros militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior serão os seguintes:

I - 1/5 (um quinto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II;

II - 1/3 (um terço) do previsto nos graus hierárquicos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do art. 71, constantes dos quadros do Anexo II;

III - em caráter excepcional, nos graus hierárquicos de que trata o inciso II em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá a sua totalidade; e

IV - nos demais graus hierárquicos constantes dos Quadros do Anexo II, em que o quantitativo previsto for igual ou inferior a 10 (dez), concorrerá 1/3 (um terço), em caráter excepcional.

§ 3o  Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II e IV do § 2o resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 4o  Para as promoções aos postos de que tratam os incisos I a III do § 2o do art. 71, apenas os Oficiais que cumpram as condições básicas previstas no art. 86 serão avaliados pela Comissão de Promoção de Oficiais para composição dos Quadros de Acesso por Merecimento.


Conteudo atualizado em 09/08/2021