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Artigo 95
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 95. O ato de promoção em qualquer posto, graduação, quadro e qualificação será consubstanciado pelo:
I - Governador do Distrito Federal, se a posto de Oficial; ou
II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a graduação de Praça e Praça Especial Bombeiro Militar.
§ 1o O ato de nomeação para o posto inicial da Carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta-patente pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2o A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.