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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.459 - Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para materiais e equipamentos importados pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco  CAGEP.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.459, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1958.

Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para materiais e equipamentos importados pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco  CAGEP.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para a importação, pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco � CAGEP, dos materiais destinados a um silo portuário de 100 toneladas, para descarga de grãos, e equipamento para uma bateria de silos no interior, conforme especificações anexas (1 e 2).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1958

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Conteudo atualizado em 09/01/2022