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Artigo 2
§ 1º Aos portadores do cartão de identidade e credenciamento olímpicos será vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além da ali estabelecida.
§ 2º A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, desde que formalmente requerido à autoridade competente e por ela aceita, devendo acompanhar o respectivo requerimento manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
§ 2º A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de maio de 2016 e 5 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante requerimento formal, acompanhado de manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, dirigido à autoridade competente e por ela aceito. (Redação dada pela Lei nº 13.284, de 2016)
Art. 2o-A. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto a nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer evento dos Jogos Rio 2016 e que comprovem possuir meio de transporte para entrada e saída do território nacional, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 1o O visto de entrada concedido nos termos do caput deste artigo terá validade restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 18 de setembro de 2016, limitada a estada de seu detentor ao prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira entrada em território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 2o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada definido no caput deste artigo ou para ingresso no território nacional o passaporte válido, ou documento de viagem equivalente, em conjunto com quaisquer instrumentos que demonstrem a vinculação de seu titular com os Jogos Rio 2016 e comprovem que ele possui meio de transporte para entrada e saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 3o O disposto no caput deste artigo não constituirá óbice à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7o e 26 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 4o A concessão de vistos de entrada a que se refere o caput deste artigo terá caráter prioritário quando efetuada no exterior pelas missões diplomáticas, pelas repartições consulares de carreira, pelas repartições vice-consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 5o Os vistos de entrada concedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser emitidos por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)