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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.024, de 27.8.2009 - Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art.   Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

............................................................................................. 

§ 6º  Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. 

§ 7o  Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009. 

§ 8o  As condições para utilização do benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento.” (NR) 

Art.   O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

....................................................................................” (NR) 

Art.   Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4o será considerado: 

I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins; 

II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 

III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e 

IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL. 

Parágrafo único.  O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6o do art. 4o será considerado para os fins do caput

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; 

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; 

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e 

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR) 


Conteudo atualizado em 28/05/2021