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Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre em razão de emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.
§ 1o O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2o A inclusão a que se refere o § 1o deste artigo será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4o do art. 70 desta Lei, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
Conteudo atualizado em 25/08/2021