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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 5



Art. 5o  Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;  

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 

V – subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 

VII – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e 

 IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros.

 § 1o  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

 § 2o  O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.

 § 3o  Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

 I – alterações do produto e da finalidade da ação; e

 II – referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

 § 4o  A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial.

 § 5o  Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

 § 6o  No projeto de Lei Orçamentária de 2010, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva lei, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição preservar os códigos sequenciais da proposta original.

 § 7o  As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

 § 8o  O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

 § 9o  A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021