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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 54



Art. 54.  O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

 § 1o  Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com:

 I – aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros; e

 II – benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.

 § 2o  A despesa será discriminada nos termos do art. 7o desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3o deste artigo.

 § 3o  O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

 I – gerados pela empresa;

 II – decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

 III – oriundos de empréstimos da empresa controladora;

 IV – oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste parágrafo;

 V – decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

 VI – oriundos de operações de crédito externas;

 VII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso III deste parágrafo; e

 VIII – de outras origens.

 § 4o  A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

 § 5o  As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6o desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.

 § 6o  Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei no 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.

 § 7o  Excetua-se do disposto no § 6o deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei no 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

 § 8o  As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informações das Estatais (SIEST), de forma on-line

Seção VIII

Das Alterações da Lei Orçamentária e

da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária  


Conteudo atualizado em 25/08/2021