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Artigo 56
§ 1o O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2010.
§ 2o Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;
b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;
c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes; e
d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;
II – serviço da dívida; e
III – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3o As despesas a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2o deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4o A exigência constante do § 2o deste artigo não se aplica quando o crédito especial decorrer da criação de unidades orçamentárias.
§ 5o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 6o Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 7o Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da Constituição, e no § 6o deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 8o Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2010, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9o, inciso III, alínea “a”, desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 10. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I – superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos;
II – créditos reabertos no exercício de 2010;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV – saldo do superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos.
§ 11. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.
§ 12. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, indicando, quando for o caso, os cancelamentos compensatórios.
§ 13. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 5o deste artigo.
§ 14. Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
§ 15. Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se autorizado pela lei orçamentária de 2010, ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional, no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o § 4o do art. 70 desta Lei.
Conteudo atualizado em 25/08/2021