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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.017, de 12.8.2009 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 70



Art. 70.  Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o 20o (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4o deste artigo.

 § 1o  O montante da limitação a ser promovida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2010, excluídas as relativas às:

 I – despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo V desta Lei;

 II – demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, integrantes da Seção II do Anexo V desta Lei;

 III – atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010; e

 IV – dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário 3, no montante previsto no art. 3o desta Lei, ou à conta de recursos de doações e convênios.

 § 2o  As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1o deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada no relatório de que trata o § 4o deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.

 § 3o  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, até o 30o (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

 § 4o  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, contendo:

 I – a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

 II – a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXV do Anexo III e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

 III – a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

 IV – os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

 V – a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

 § 5o  Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 4o deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

 § 6o  O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira será efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4o deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

 § 7o  O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, e no § 5o deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 69, § 1o, desta Lei.

 § 8o  O relatório a que se refere o § 4o deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

 § 9o  O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4o deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.

 
Conteudo atualizado em 25/08/2021