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Art. 16 da Lei nº 12.016/2009




Leis Ordinárias - 12.016, de 7.8.2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 16



Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 


Conteudo atualizado em 20/06/2021