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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.921 - Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.921, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956.

Concede a inclusão da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do Art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Ciências Econômicas do Ceará entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o Art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento, no presente exercício, da subvenção de que trata o Art. 1º desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBSTISCHEK

Nereu Ramos

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1956

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Conteudo atualizado em 31/07/2022