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Art. 3º da Lei nº 12.012/2009




Leis Ordinárias - 12.012, de 6.8.2009 - Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.




Artigo 3



Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/11/2025