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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.847 - Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.847, DE 18 DE AGOSTO DE 1956.

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 3.021 (três mil e vinte e uma) toneladas métricas de chapas destinadas à confecção da adutora para abastecimento de água da cidade de Campina Grande, a serem importadas pelo Estado da Paraíba, com as seguintes especificações:

Espessura em

polegadas

Pêso aproximado

por m²

Pêso total em

quilos

3/16?

1/4?

5/16?

37,35

49,80

62,25

1.281.000

1.623.000

117.000

Pêso total .............................

-

3.021.000

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1956

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Conteudo atualizado em 08/12/2021