- Voltar Navegação
- 12.186, de 29.12.2009
- 12.185, de 29.12.2009
- 12.184, de 29.12.2009
- 12.183, de 29.12.2009
- 12.182, de 29.12.2009
- 12.181, de 29.12.2009
- 12.180, de 29.12.2009
- 12.179, de 29.12.2009
- 12.178, de 29.12.2009
- 12.177, de 29.12.2009
- 12.176, de 29.12.2009
- 12.175, de 29.12.2009
- 12.174, de 29.12.2009
- 12.173, de 29.12.2009
- 12.172, de 29.12.2009
- 12.171, de 29.12.2009
- 12.170, de 29.12.2009
- 12.169, de 29.12.2009
- 12.168, de 29.12.2009
- 12.167, de 29.12.2009
- 12.166, de 29.12.2009
- 12.165, de 29.12.2009
- 12.164, de 29.12.2009
- 12.163, de 29.12.2009
- 12.162, de 29.12.2009
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Conteudo atualizado em 18/11/2021