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Artigo 7
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Art. 7o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, os cargos de Carreiras Judiciárias, conforme especificados no Anexo III desta Lei, a serem providos na forma estipulada na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Conteudo atualizado em 22/08/2022







