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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.984, de 23.7.2009 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Eleitoral e do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global de R$ 119.120.055,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.984, DE 23 DE JULHO DE 2009.

 

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Eleitoral e do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global de R$ 119.120.055,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008), em favor das Justiças Eleitoral e do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito especial no valor global de R$ 119.120.055,00 (cento e dezenove milhões, cento e vinte mil, cinquenta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.  

Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: 

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, relativo a Recursos Ordinários, no valor de R$ 100.533.300,00 (cem milhões, quinhentos e trinta e três mil e trezentos reais);  

II - excesso de arrecadação de Recursos Próprios Não-Financeiros, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e  

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de 18.086.755,00 (dezoito milhões, oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.  

Art. 3o  O Plano Plurianua1 2008-2011 passa a incorporar as alterações constantes do Anexo III desta Lei, em conformidade com o art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  23  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2009

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Conteudo atualizado em 22/06/2022