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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1935 - Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000, para reajustar diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 16, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1935.

 

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000, para reajustar diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000 (mil e novecentos contos de réis) para reajustar as diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, observar o regime de oito horas de trabalho, permittir o descanso semanal e conceder férias a que tem direito o referido pessoal, attendida a determinação, constante do art. 1º do decreto n. 52, de 11 de setembro de 1934.

Art. 2º Para a satisfação do credito mencionado no artigo acima, fica o Presidente da Republica autorizado a retirar recursos financeiros das operações de credito a que se refere o decreto n. 13, de 21 de dezembro de 1934.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de  16.2.1935

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 21/04/2022