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Art. 10 da Lei nº 11.975/2009




Leis Ordinárias - 11.975, de 7.7.2009 - Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 10



Art. 10.  A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o desta Lei. 

Art. 11.  As empresas que operam com linhas urbanas e de características semi-urbanas estão isentas de cumprir as disposições desta Lei. 

Art. 12.  Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.  

§ 1o  No caso inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição da diferença de preço, sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização da viagem. 

§ 2o  Quando a modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso. 

Art. 13.  É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário. 

§ 1o  O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido. 

§ 2o  O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda. 

§ 3o  No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia. 

Art. 14.  O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais. 

Art. 15.  Se o bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a quitação do débito. 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  7  de  julho   de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Alfredo Nascimento
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009 e retificado no DOU de 9.7.2009

 


Conteudo atualizado em 20/09/2023