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Artigo 2
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - data da distribuição do feito;
IX - tipo da ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Conteudo atualizado em 10/12/2021







