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Art. 10 da Lei nº 11.961/2009




Leis Ordinárias - 11.961, de 2.7.2009 - Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei. 

Art. 11.  O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei. 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  2  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2009

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Conteudo atualizado em 14/07/2024