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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 14/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
§ 1o O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação.
§ 2o Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.
Conteudo atualizado em 14/07/2024







