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Artigo 10
III – na conservação do pescado;
IV – no processamento do pescado;
VI – na pesquisa de recursos pesqueiros.
§ 1o As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).
§ 2o Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.
§ 3o Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.
§ 4o A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.
§ 5o É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.








