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Art. 10 da Lei nº 11.959/2009




Leis Ordinárias - 11.959, de 29.6.2009 - Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:

I – na pesca;

II – na aquicultura;

III – na conservação do pescado;

IV – no processamento do pescado;

V – no transporte do pescado;

VI – na pesquisa de recursos pesqueiros.

§ 1o  As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:

I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);

II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);

III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).

§ 2o  Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.

§ 3o  Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.

§ 4o  A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.

§ 5o  É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.


Conteudo atualizado em 24/05/2021