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Art. 30 da Lei nº 11.959/2009




Leis Ordinárias - 11.959, de 29.6.2009 - Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30.  A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

§ 1o  Não se aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.

§ 2o  A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.

§ 3o  O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES


Conteudo atualizado em 24/05/2021