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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I – a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II – a determinação de áreas especialmente protegidas;
IV – a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
VI – a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII – a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII – o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX – o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X – o crédito para fomento ao setor pesqueiro.
DA PESCA
Da Natureza da Pesca







