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Artigo 2
I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado;
IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;
V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
VII - ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1o.
X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
XI - infração ambiental: conduta lesiva ao meio ambiente comprovada por meio do esgotamento das vias administrativas. (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
VIII - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
IX - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1o.
X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)








