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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.952, de 25.6.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 30



Art. 30.  O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:

Art. 30.  O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 30.  O Município deverá efetuar a regularização fundiária das áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na legislação federal específica de regularização fundiária urbana.           (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições:

a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos;

b) ocupe a área de até 1.000m² (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal;

c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e

d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;

II - alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;

III - alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); e

IV - nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o  No caso previsto no § 2o do art. 21, o Município deverá regularizar a área recebida mediante a transferência da concessão de direito real de uso.

§ 2o  O registro decorrente da alienação de que trata o inciso I do caput e da concessão de direito real de uso a beneficiário que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas a a d do mesmo inciso será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.

I - (revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) (revogada);                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) (revogada);              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) (revogada);               (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

d) (revogada);               (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - (revogado);              (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - (revogado).             (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  (revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o  (revogado).                (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 23/05/2021