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Artigo 38
I - os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
II - os imóveis considerados indispensáveis ao serviço público.
Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput, mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na PPR com expedição de título de domínio nos termos do art. 15, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 1o de dezembro de 2004 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4o e art. 5o e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural localizados em áreas contíguas situadas no mesmo Município, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite fixado no parágrafo único e observado o disposto no art. 4o. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1o do art. 6o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos art. 4º e art. 5º e comprovado o período da ocupação atual há, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de10 de dezembro de 2019; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)








