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Art. 40 da Lei nº 11.952/2009




Leis Ordinárias - 11.952, de 25.6.2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 40



Art. 40.  A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167.  .....................................................................

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II - ...................................................................................

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24.  do destaque de imóvel de gleba pública originária.” (NR)

“Art. 176.  ......................................................................

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§ 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 6o  A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

§ 7o  Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR)

“Art. 250.  .....................................................................

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IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.” (NR)

Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto nos arts. 11, 12, § 1º, e 38, parágrafo único, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas rurais da União e do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de colonizações oficiais, e nas áreas urbanas do Incra.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 1o  O preço do imóvel regularizado nos termos do caput terá como base o valor mínimo da terra nua estabelecido na PPR e seu cálculo considerará o tamanho da área, nos seguintes percentuais:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

I - até um módulo fiscal - trinta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

II - acima de um e até dois módulos fiscais - quarenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

III - acima de dois e até três módulos fiscais - cinquenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

IV - acima de três e até quatro módulos fiscais - sessenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

V - acima de quatro e até quinze módulos fiscais - setenta por cento do valor mínimo da terra nua da PPR.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  O disposto no art. 18 da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009,  não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.               (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei à regularização fundiária das ocupações nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme estabelecido em regulamento.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019)        (Vigência encerrada)

Art. 40-A.  Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o O disposto no art. 18 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o do art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-Lei no 1.942, de 31 de maio de 1982.              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas, independentemente de sua localização no território nacional:                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 40-B.  Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais.          (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019)        (Vigência encerrada)


Conteudo atualizado em 23/05/2021