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Artigo 5
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004; e
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014; (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra. (Redação dada pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Fica vedada a regularização das ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
I - Ministério da Economia; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
III - Incra; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.
Parágrafo único. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
I - no Incra; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
III - na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 2o Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1o, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 1o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
I - no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 910, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - no Incra; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - nos órgãos estaduais de terras. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)







