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Art. 17 da Lei nº 11.947/2009




Leis Ordinárias - 11.947, de 16.6.2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de




Artigo 17



Art. 17.  Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal: 

I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; 

II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas; 

III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei; 

IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; 

V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade; 

VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; 

VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;      (Redação dada pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; 

VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE; 

IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; 

X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE. 

XI - (VETADO).  (Promulgação partes vetadas)

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:        (Incluído pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

a) objetivos;          (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

b) beneficiários;         (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

c) forma de gestão;         (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

d) ações de educação alimentar e nutricional;         (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;         (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

f) estrutura e funcionamento do CAE;         (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;         (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

h) prestação de contas;         (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.         (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)   Vigência


Conteudo atualizado em 19/07/2024