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Artigo 20
I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
IV - (VETADO). (Promulgação partes vetadas)
IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.734, de 2023) Vigência (Vide Lei nº 14.734, de 2023)
§ 1o Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa.
§ 2o O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Conteudo atualizado em 19/07/2024








